DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO VIER, contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3040167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO VIER, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE NA INICIAL.
- EXEQUENTE OLVIDOU DE ATUALIZAR E INCIDIR OS ENCARGOS NO VALOR APRESENTADO NA INICIAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 10592, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO VIER, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 323/324):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE NA INICIAL. OBRIGAÇÃO. ART. 534 DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXEQUENTE OLVIDOU DE ATUALIZAR E INCIDIR OS ENCARGOS NO VALOR APRESENTADO NA INICIAL. PEDIDO DE RPV COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, em sede de cumprimento de sentença (0000386-65.2018.8.17.2260), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que deferiu pedido de retificação de cálculos realizado pelo agravado, para expedição de RPV complementar.
2. Cabia ao agravado/exequente, quando do protocolo da petição de cumprimento de sentença apontar o valor correto com todos os dados necessários, conforme determina o art. 534 e seus incisos do CPC.
3. Percebe-se a preclusão consumativa operada, pois, quando deveria ofertar a planilha de cálculos completa na inicial do cumprimento de sentença, olvidou-se, apenas suscitando-a muitos meses após a expedição do RPV e do arquivamento dos autos.
4. Assim, apesar de alegar que tal matéria não se submete à preclusão, deve-se pontuar que não se achando os cálculos ora impugnados eivados de erro material, a exemplo de inclusão de parcelas não contidas no título exequendo e erros aritméticos, não há que se falar em afastamento da coisa julgada de que se reveste o título exequendo, tampouco a preclusão operada.
5. Sob essa ótica, imprescindível a modificação da decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido do agravado para modificação dos valores inicialmente cobrados, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
6. Recurso provido. Decisão unânime.
No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, VI, 494, I e 507, todos do CPC/2015.
Suscita que o Tribunal de origem deixou de seguir entendimento consolidado nos demais tribunais, no sentido de ser possível a correção de erro material a qualquer tempo, e que deixou de observar as Súmulas 156/TJPE e 188/STJ.
Alega ainda que o erro material no cálculo não é passível de
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de preclusão em razão de se tratar de erro material, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.