DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISELMO ROGERIO SERBELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3040187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISELMO ROGERIO SERBELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 16 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 16 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CRISELMO ROGERIO SERBELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 001887-98.2020.8.16.0033.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 1195/1197).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 16 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 1398, 13/99). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória, com menção à nulidade do reconhecimento policial, eis que realizado em inobservância ao rito previsto no art. 226 do CPP. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, agindo em concurso de agentes com outros dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraiu o cofre de um estabelecimento comercial. Réu reconhecido por uma das vítimas, com convicção, em ambas as fases da persecução penal. Negativa do acusado isolada e em descompasso com as demais provas produzidas nos autos. Condenação mantida. Cálculo de pena que comporta reparo. Pena-base indevidamente majorada à fração de 1/3 acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências elementares ao delito praticado que não devem conduzir à majoração da basilar, sob pena de bis in idem. Redução. Básica fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ante a existência de mau antecedente, sendo a pena novamente majorada em 1/6, pela reincidência. Escorreito o reconhecimento da majorante contida no art. 157, § 2º, I, do CP (redação vigente à época dos fatos). Prescindibilidade de apreensão ou perícia da arma de fogo. Manutenção do aumento de 2/5 na terceira fase, em virtude das majorantes, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. Penas finalizadas em 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento." (fl. 1381)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram inadmitidos (fl. 1425). O acórdão ficou assim
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.