DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VIN… — AREsp AREsp 3040190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COLIMOIDE DA FONSECA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 155, 157 c/c 564, IV, 386, I, II, III, IV, V ou VII, 619, 621, I, e 626, todos do Código de Processo Penal, dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11161, 11071, 11259, 11081, 11068, 11156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COLIMOIDE DA FONSECA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 410-421).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 494-500).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155, 157 c/c 564, IV, 386, I, II, III, IV, V ou VII, 619, 621, I, e 626, todos do Código de Processo Penal, dos arts. 1022, II, e 1025, do Código de Processo Civil, e do art. 3º do CPP, aduzindo: i) nulidade por ilicitude de interceptação telefônica e ofensa ao devido processo legal; ii) cerceamento de defesa por inversão da ordem do interrogatório; iii) deficiência da defesa técnica; iv) negativa de prestação jurisdicional; v) contrariedade da condenação à evidência dos autos e à lei, inclusive com indicação de "prova nova" (depoimento do Capitão PM Thiago, em ação de justificação); e vi) pedido de absolvição por insuficiência probatória (fls. 510-558).
Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão recorrido e, subsidiariamente, absolver o recorrente (fls. 510-558; 664-665).
Com contrarrazões (fls. 623-640), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 663-671), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 693-707).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 753-775).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No recurso julgado pelo acórdão ora recorrido, a parte recorrente argumentou que, após o trânsito em julgado, "foi proposta uma Medida Cautelar de justificação para colher o depoimento da testemunha, Capitão da Polícia Militar, RG. 82.458, THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA, .. constituindo-se este depoimento em prova nova e que comprova que a acusação não procede" (fl. 390). Entretanto, o aresto não se manifestou sobre essa matéria, afirmando apenas que "o Requerente não apresentou prova nova, cristalina, gritante e inquestionável acerca de sua inocência, limitando-se a fazer diversos questionamentos acerca das provas contidas nos autos" (fl. 418).
A omissão da Corte de origem em apreciar a tese foi devidamente apontado nos embargos de declaração (fl. 475), rejeitados com fundamentação genérica, novamente sem o exame do tema (fls. 494-499). A questão
[trecho intermediário suprimido]
a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado, para que outro seja proferido, desta vez com o exame individualizado e fundamentado do pontos acima indicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie, fundamentadamente, a tese apresentada pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.