DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CABRAL BORGES da decisão que inad… — AREsp AREsp 3040208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CABRAL BORGES da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n.
- 0090216-43.2016.8.19.0001, assim ementado (fls.
- DEMANDANTE ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
- AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA FICADO PRESA ENTRE MURETA DE RIO E VEÍCULO CONHECIDO COMO "CAVEIRÃO", ESTANDO NO MEIO DO TIROTEIO QUE SE INICIOU ENTRE POLICIAIS E TRAFICANTES.
Resultado indicado
Novo recurso integrativo foi apresentado e rejeitado, com aplicação de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CABRAL BORGES da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n. 0090216-43.2016.8.19.0001, assim ementado (fls. 469-470):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDANTE ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA FICADO PRESA ENTRE MURETA DE RIO E VEÍCULO CONHECIDO COMO "CAVEIRÃO", ESTANDO NO MEIO DO TIROTEIO QUE SE INICIOU ENTRE POLICIAIS E TRAFICANTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda que se funda em responsabilidade objetiva da Administração Pública (Art. 37, § 6º, CRFB). Configuração da responsabilidade estatal que se exige somente o dano e o nexo causal. Demandante que afirmou que havia encerrado suas atividades em sua venda de lanches, por volta das 21h do dia 17/01/2016, e que chamara um mototáxi, a fim de retornar à sua residência, quando foram ambos surpreendidos com a chegada do veículo conhecido como "caveirão", que os imprensou contra a mureta de um rio. Afirmação de que pedira para o blindado recuar, vindo a ser xingada por um dos policiais militares. Alegação de que ficou na linha de fogo durante o tiroteio que se iniciou, vindo a ser atingida no abdômen. Narrativa de que um policial determinou que a demandante fosse colocada dentro da viatura, tendo, então, a requerente solicitado que o mototaxista a levasse à UPA. Coordenadoria de Polícia Pacificadora que informou ter havido operação naquela data por volta das 14h, mas que nem a própria Coordenadoria nem a UPP local dispunham de blindados. Registro de ocorrência, com um óbito e uma vítima de lesão corporal, por volta das 13h, decorrentes da ação do Batalhão de Choque. Demandante que apresentou como prova o depoimento prestado em sede judicial pelo (mototaxista que teria sido envolvido no episódio e que a socorrera. Dinâmica dos fatos que não restou comprovada, por não ter sido demonstrada a incursão policial no local e horário apontado pela demandante. Não havendo o nexo de causalidade, descabe imputar o fato ao Poder Público. Sentença de improcedência que merecer ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 510-517). Novo recurso integrativo foi apresentado e rejeitado, com aplicação de multa (fls. 547-554).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 37, § 6º, da Carta Magna; bem como aos
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.237 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.237 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.