ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3040221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando para a mera rediscussão de teses já decididas.
2. Não há omissão no acórdão que mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF ao constatar que os temas de prejuízo concreto e soberania dos veredictos não foram objeto de decisão específica pela Corte de origem, sendo necessária a prévia oposição de aclaratórios naquele tribunal.
3. A fundamentação que utiliza a Súmula 7/STJ para inviabilizar o reexame da dinâmica fática ocorrida em plenário, devidamente fixada pelo Tribunal local no sentido da efetiva utilização de documentos, é clara e suficiente, inexistindo vício integrativo.
4. É incabível a utilização deste recurso para rediscutir matérias já examinadas por puro descontentamento com o resultado do julgamento.
5. A análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Edivar Pereira Zotti opõe embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
A ementa do julgado embargado possui o seguinte teor (fls. 1.422/1.423):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (ART. 479 DO CPP). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS). RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.231.502/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.568.295/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026; e EDcl no AgRg no RHC n. 219.218/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Ante o exposto, rejeito os embar gos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.