DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3040233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- A condenação decorreu de prisão em flagrante ocorrida em 18 de abril de 2022, ocasião em que foram apreendidos 4g (quatro gramas) de haxixe (maconha - cannabis sativa) e 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de cloridrato de cocaína.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A condenação decorreu de prisão em flagrante ocorrida em 18 de abril de 2022, ocasião em que foram apreendidos 4g (quatro gramas) de haxixe (maconha - cannabis sativa) e 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de cloridrato de cocaína.
O juízo singular negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas sob o fundamento de que o acusado ostentava "outro registro em sua folha penal também por tráfico de drogas", o que afastaria a presunção de não dedicação à prática criminosa.
A defesa apelou, pugnando pela aplicação do privilégio legal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 433/445) com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta que o agravante preenche todos os requisitos para a incidência da minorante legal.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (fls. 510/514) sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante da inadmissão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 520/525), sustentando que: a) O recurso não demanda simples reexame de prova, mas sim a reapreciação dos critérios jurídicos necessários à incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; b) A revaloração da prova expressamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela Súmula 7/STJ; c) Há equívoco na aplicação de norma federal, caracterizando error iuris e não error facti; d) A não admissão do recurso especial obsta indevidamente o controle das decisões judiciais de segunda instância. Invoca precedentes desta Corte (REsp 831.058/RS e REsp 1.104.096/SP, ambos da relatoria do Ministro Felix Fischer) no sentido de que a revaloração jurídica de elementos fáticos explicitamente admitidos no decisório não
[trecho intermediário suprimido]
a qual torno definitiva.
A redução está sendo aplicada no patamar intermediário, em razão da diversidade das drogas e, nestas condições, deve haver diferenciação no momento da aplicação de causa de diminuição de pena.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF, tendo em vista o reconhecimento do trá fico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Em observância à Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal e levando em conta o reconhecimento do tráfico privilegiado acima, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Ante o ex posto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos d a fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.