ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3040248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3.A alegação genérica de que não há revolvimento do conteúdo fático-probatório é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ quando ausente o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
4.Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de divergência com o entendimento desta Corte Superior ou a distinção do caso mediante distinguishing, o que não ocorreu (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5.O prequestionamento reclama debate expresso da matéria pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a alegação de ordem pública sem a provocação por embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
6.A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza, sendo inadequada sua revisão ampla na via especial; eventuais dúvidas são dirimidas nas instâncias ordinárias, perante o Tribunal do Júri (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024. )
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso espe cial.
Portanto, as razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.