DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3040252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITORIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 60 e 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, e 148 da Lei n. 14.133/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de pagamento decorrente de contrato administrativo nulo por vícios formais essenciais, em razão de ausência de publicação do contrato no Diário Oficial, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de vícios formais na contratação, como a ausência de publicação do contrato no Diário Oficial, mas ainda assim validar a exigibilidade do pagamento, violou os artigos 60 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que impõem a obrigatoriedade de formalização e publicação dos contratos administrativos como condição de eficácia.
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O acórdão recorrido, portanto, violou o artigo 148 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O Tribunal entendeu que esse dispositivo legal autorizaria a superação de todas as questões relativas aos vícios formais da contratação, em nome de um suposto direito da parte em receber pelos serviços supostamente prestados.
No entanto, o caput do referido artigo é claro ao dispor que a declaração de nulidade do contrato retroage à data de sua celebração, desfazendo-se todos os efeitos decorrentes.
Isso implica dizer que, havendo nulidade por falta de formalidades essenciais, como a ausência de publicação do contrato, não subsiste qualquer obrigação de pagamento pela Administração Pública, uma vez que todos os efeitos do contrato são desfeitos, conforme previsto expressamente na lei. A interpretação dada pelo acórdão ao artigo 148, portanto, distorce o sentido e alcance do dispositivo, ferindo o princípio da legalidade que rege as contratações públicas.
Essas disposições são claras ao estabelecer que a eficácia dos contratos administrativos está condicionada à sua publicação na imprensa oficial, não sendo possível exigir da Administração Pública o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.