DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIK HENRI… — AREsp AREsp 3040255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIK HENRIQUE LEMES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 478 - 494): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
- Apelação criminal interposta por Erick Henrique Lemes impugnando sentença que o condenou pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), desclassificando a imputação original de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIK HENRIQUE LEMES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 478 - 494):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Erick Henrique Lemes impugnando sentença que o condenou pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), desclassificando a imputação original de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III do Código Penal). A defesa alega violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, sustentando que a modificação da tipificação jurídica sem alteração da denúncia afronta o sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu para o crime de receptação dolosa violou o princípio da correlação entre acusação e sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença respeita o princípio da correlação, pois a modificação operada não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas seu enquadramento jurídico, conforme autorizado pelo instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal).
4. O réu teve plena oportunidade de defesa em relação aos fatos imputados, sendo inviável o reconhecimento de nulidade, pois não houve decisão ultra ou extra petita.
5. A materialidade e a autoria do crime de receptação restam demonstradas pelo auto de apreensão, depoimentos colhidos e circunstâncias da posse do veículo com sinais identificadores adulterados.
6. A ausência de comprovação de origem lícita da motocicleta, aliada ao seu valor muito abaixo do mercado e às evidências de adulteração, configura o dolo do agente e justifica a condenação por receptação.
7. A palavra dos agentes de segurança pública, quando harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância e reforça a comprovação da conduta ilícita.
8. Precedentes do STJ e do TJPR confirmam a possibilidade de reclassificação da tipificação penal sem ofensa ao princípio da correlação, desde que respeitados os fatos narrados na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta para receptação, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, constitui mera e não
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.