DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SUCKEL contra decis… — AREsp AREsp 3040262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SUCKEL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado em revisão criminal (Processo n.º 5283907-51.2024.8.21.7000/RS).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubos majorados, latrocínio tentado e corrupção de menores, tendo, posteriormente, ajuizado revisão criminal visando à absolvição, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls.
- A defesa interpôs revisão criminal sustentando, em síntese, prova nova (retratação de Núbia Pereira em outro processo), nulidades nos reconhecimentos por fotografia e aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo julgou improcedente a ação revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SUCKEL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado em revisão criminal (Processo n.º 5283907-51.2024.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubos majorados, latrocínio tentado e corrupção de menores, tendo, posteriormente, ajuizado revisão criminal visando à absolvição, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 202/213 e 214/215).
A defesa interpôs revisão criminal sustentando, em síntese, prova nova (retratação de Núbia Pereira em outro processo), nulidades nos reconhecimentos por fotografia e aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 202/213).
O Tribunal a quo julgou improcedente a ação revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 214/215):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE.
1. Caso concreto em que as provas contidas nos autos originários, já devidamente analisadas quando da prolação da sentença e do acórdão que a confirmou, evidenciam a prática dos delitos de roubos, latrocínio tentado e corrupção de menores, restando absolvido o réu no tocante ao crime de associação criminosa. Demonstração de que o acusado participou de todos os delitos pelos quais condenado, conforme prova produzida na ação penal originária. A prova dos autos, contrariamente ao que afirma a defesa, não se limita aos relatos prestados pela então testemunha NÚBIA. Assim, a "nova versão" por ela apresentada não é capaz de fazer desconstituir a coisa julgada. Além disso, esses "novos relatos" foram por ela prestados na condição de interrogada, no processo em que figura como ré, pela prática do crime de receptação de dois veículos subtraídos pelo acusado, nos roubos cuja absolvição é ora postulada , razão pela qual sequer prestou compromisso. Não se verifica, também, que a aludida testemunha tenha prestado relatos falsos na ação originária, por supostas ameaças exercidas por um dos corréus. E não houve ação de justificação, que pudesse ensejar adequadamente o reconhecimento de provas novas acerca da alegada inocência do acusado. A ação de revisão criminal não se destina à reanálise dos elementos já contidos nos autos originários, e apreciados pelos julgadores.
2. Conquanto os reconhecimentos possam não ter seguido à risca as diretrizes do art. 226 do CPP, não serve tal observação a torná-los inválidos, eis que esse dispositivo possui caráter recomendatório,
[trecho intermediário suprimido]
20/10/2023; AgRg na RvCr n. 4.263/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020). A decisão de admissibilidade, ao aplicar a Súmula 83/STJ, alinhou-se a julgados desta Corte quanto à excepcionalidade da via revisional e à impossibilidade de rediscussão probatória (e-STJ fls. 479/482), conforme também assinalado em AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Por fim, registro que não cabe, nesta sede, converter o inconformismo em pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a medida pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir vícios recursais (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.