DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYAN JHONATAN FERNANDES contra decisão … — AREsp AREsp 3040264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYAN JHONATAN FERNANDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, proveu em parte o recurso defensivo para reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo a condenação pelos arts.
- 33 e 35 da Lei de Drogas e afastando a minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYAN JHONATAN FERNANDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000651-86.2018.8.21.0120/RS).
O ora agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 263/274).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, proveu em parte o recurso defensivo para reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e afastando a minorante do art. 33, § 4º (e-STJ fls. 379/390).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 § 1º e § 2º, 244, 386 II, V e VII, 563 e 573 § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de justa causa e a imprestabilidade dos prints de WhatsApp sem perícia e sem cadeia de custódia (e-STJ fls. 409/420).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 453/458), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual se combate a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 460/468).
No agravo, alega a defesa que não incide a Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (legalidade da prova e admissibilidade de prints sem perícia), nem a Súmula n. 83/STJ porque o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte quanto à exigência de fundada suspeita para buscas pessoais/veiculares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 489/497).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. Entretanto, o recurso não comporta provimento.
Da alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. Precedente.
.. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, negrito acrescido).
No caso, portanto, mostra-se plenamente legítima e devidamente motivada a condenação imposta, não merecendo acolhida a tese defensiva de ausência de provas quanto à associação para o tráfico de drogas.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.