ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3040270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DANIEL STAHLER contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 346/349).
Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que a situação dos autos não faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 356/359).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Este é o teor da decisão impugnada (fls. 347/349):
..
A pretensão à absolvição, com fundamento em alegada insuficiência probatória, claramente esbarra no óbice da O Tribunal local, soberano na Súmula 7/STJ. análise da prova, concluiu pela responsabilidade criminal do recorrente pela morte da passageira do veículo, conforme trecho que cito (fl. 279):
..
A defesa reclama não estar demonstrado que o réu "deu causa" ao acidente que vitimou Patrícia, invocando para isso a literalidade do artigo 18 do Código Penal. Sua tese, contudo, não encontra respaldo na doutrina ou na jurisprudência que trata do tipo imputado.
Qual se
[trecho intermediário suprimido]
pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Nas razões do agravo regimental, o recorrente insiste em teses defensivas típicas de um recurso de apelação, questionando a força probatória das provas levadas em consideração pelas instâncias ordinárias. Todavia, não houve a demonstração, de forma clara, dos fatos tidos por ocorridos pelo Tribunal a quo e de eventual violação de dispositivo de lei federal que incidiria sobre tais fatos, ou, ainda, de eventual má aplicação da legislação federal que discipline a forma de produção ou estabeleça condições para a validade ou eficácia de determinada prova. A pretensão à absolvição, portanto, incide no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.