DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3040272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N.
- 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N.
- ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
Resultado indicado
RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 836 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N. 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N. 0302649- 68.2018.8.24.0007). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCENTUAL PACTUADO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA FALTA DE RECIPROCIDADE DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. VEDAÇÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
MORA CARACTERIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
i. Erro material: o acórdão incorre em erro material em subsunção direta ao art. 1.022, III do CPC porque ao comparar taxas não levou em consideração o CDI que acabara de permitir. O ERRO MATERIAL É SIMPLES E DIRETO.
ii. CONTRADIÇÃO INTERNA AO ACÓRDÃO E OBSCURIDADE QUE DALI DECORRE (ART. 1.022, I DO CPC): Em verdade o erro material acima é bastante evidente, decorre diretamente de erro matemático e divergência direta com o que está escrito no contrato (encargos são formados por juros
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no CDI, acrescido de juros remuneratórios.
No que diz com o suposto vício alusivo à "relação de subsidiariedade entre as empresas apontadas, com a formação de Grupo Econômico e principalmente a inexistência de separação física das operações das empresas", a admissibilidade do recurso especial também encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que as razões do recurso estão dissociadas da realidade, visto que o aresto recorrido nada tratou acerca da formação de grupo econômico.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.