DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDWARD MEIRELES DE SOUSA FERREIRA contra decisão proferida T… — AREsp AREsp 3040282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDWARD MEIRELES DE SOUSA FERREIRA contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
- Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando que foi anexada ao recurso especial a comprovação da indisponibilidade do sistema nos dias 28 de maio de 2025 e 02 de junho de 2025 (fls.
- A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
- O agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDWARD MEIRELES DE SOUSA FERREIRA contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando que foi anexada ao recurso especial a comprovação da indisponibilidade do sistema nos dias 28 de maio de 2025 e 02 de junho de 2025 (fls. 480-494).
Contrarrazões às fls. 498-500.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 521-524).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, o acórdão foi publicado no DJEN do dia 15/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil posterior, ou seja, em 16/05/2025 (fl. 472).
Em se tratando de processo criminal, o prazo processual flui de forma contínua e peremptória, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se no dia 30/05 /2025.
De fato, houve indisponibilidade do sistema do Tribunal de origem, tendo sido editado o Ato Executivo nº 101, datado de 3 de junho de 2025. Foi estabelecido que os prazos processuais iniciados ou com vencimento nos dias 28, 29 e 30 de maio e em 2 de junho de 2025 deviam ser prorrogados até o primeiro dia útil seguinte à regularização dos serviços. Com isso, o termo final do prazo recursal foi fixado para o dia 3 de junho de 2025.
Contudo, o recurso especial foi interposto apenas em 05/06/2025 (fls. 450-466), evidenciando a sua intempestividade.
Logo, deve prevalecer a decisão impugnada, que adequadamente não conheceu do recurso especial porque intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.