DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CARPI DOS SANTOS e NEWTON FELICÍS… — AREsp AREsp 3040287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CARPI DOS SANTOS e NEWTON FELICÍSSIMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Cobrança, com pleito cumulado de obrigação de fazer, movida por franqueadora em face de franqueados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CARPI DOS SANTOS e NEWTON FELICÍSSIMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Direito Empresarial. Franquia. Cobrança, com pleito cumulado de obrigação de fazer, movida por franqueadora em face de franqueados. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos réus. Desacolhimento. Alegação de vícios na COF que não socorrem aos réus, pois, ainda que se verificasse alguma irregularidade na COF ou na sua entrega, no caso, não se verificaria a invalidade contratual, considerando-se que a franquia foi operada por período considerável e, ainda, não haver qualquer elemento a vincular o insucesso do negócio, ainda que em tese, a tal alegação. Entendimento sumulado (verbete IV) do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação de falhas no agir da ré (franqueadora/apelada). Causa de força maior, a justificar a rescisão justificada do contrato, não verificada. Início das operações já durante o combate à Pandemia e, ainda, aditivo contratual firmado posteriormente, sem qualquer alegação em tal sentido. Réus, ademais, que operam outra unidade franqueada em cidade distinta, sem argumentar com qualquer vício na contratação, falha no agir da autora, ou necessidade de encerramento das atividades em razão da Pandemia da Covid 19, a enfraquecer suas alegações. De todo modo, os efeitos da Pandemia foram considerados pelo juízo de primeiro grau, para fundamentar a minoração da multa contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 836)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 879-883).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 476 do Código Civil, pois, ao caso, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, já que a franqueadora não teria prestado suporte técnico, treinamento e emissão de certificados à franqueada, impedindo a exigência de obrigações dos franqueados.
(ii) art. 2º da Lei 13.966/2019, porque a franqueadora não observou os requisitos obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia, incluindo balanços e demonstrações financeiras, descrição do suporte e treinamentos, e informações sobre fornecedores, o que invalida a cobrança e as penalidades
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.