DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS QUINTANA MELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3040307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS QUINTANA MELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS QUINTANA MELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 613-657).
Interpostas apelações defensivas foi dado parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 797-821).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando negativa de vigência ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão condenou por associação para o tráfico com base em "reduzido número de mensagens" trocadas "de forma esparsa ao longo do tempo", o que, segundo afirma, configuraria concurso de pessoas e não associação estável e permanente. Ao final, pediu a absolvição pelo art. 35 (fls. 825-836).
A Corte local inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 844-847).
O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando que seu apelo especial buscou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, e que haveria divergência no STJ sobre a configuração da associação para o tráfico à luz de elementos concretos de estabilidade e permanência, requerendo a admissão do especial e, ao final, a absolvição pelo art. 35 (fls. 849-855).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento (fls. 856-857).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 878-881).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, assentou, com base em prova judicializada e em relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu LAUAN, com
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c", mantenho que a incidência da Súmula n. 7, STJ impede o seu conhecimento quando o paradigma indicado se funda em quadro fático diverso ou quando o reconhecimento da divergência reclama a recomposição da moldura probatória, conforme expressamente assentado na decisão recorrida.
A propósito, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7, STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.