DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIL RODRIGO GONCALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3040336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIL RODRIGO GONCALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 334-A, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros eletrônicos), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária, equivalente a 5 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
- O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIL RODRIGO GONCALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros eletrônicos), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária, equivalente a 5 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte sustenta ofensa ao art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que "a fundamentação do acórdão recorrido para manter a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos não considerou adequadamente outros fatores que interferem na capacidade econômica real do condenado, como gastos familiares, obrigações financeiras e despesas básicas de subsistência" (fl. 217).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
No agravo, a parte sustenta que não há necessidade de reexame de provas.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 258):
Assim, não subsiste flagrante ilegalidade capaz de ensejar a revisão da prestação pecuniária em sede de recurso especial, pois, segundo entendimento consolidado desse eg. STJ, a matéria demanda um amplo revolvimento fático- probatário - inteligência da súmula 07/STJ.
A Corte Regional assim manteve a sentença condenatória no ponto (fl. 207):
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente recurso do MPF, deve ser mantida a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Resta avaliar o montante atribuído à última, objeto de irresignação recursal.
A respeito, anoto que, resguardado o seu caráter reparatório, a fixação desta restritiva não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira dos agentes e a necessária correspondência com a pena substituída.
No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, consubstanciado na apreensão de 2.910 maços de cigarros eletrônicos Bugs Bar, avaliados globalmente em R$ 83.778,90 (oitenta e três
[trecho intermediário suprimido]
iludidos (II e IPI).
Em relação à condição financeira de GIL RODRIGO, de acordo com as informações prestadas em seu interrogatório (evento 50, TERMOAUD1), tem-se que aufere renda média mensal de R$ 5.000,00.
Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da fixação da prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
Tais montantes são suficientes para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar.
Diante desse panorama, não se mostra razoável o acolhimento do pleito defensivo, só porque o réu é patrocinado pela Defensoria Pública da União, nada impedindo o parcelamento da pena pecuniária aplicada.
Em resumo, o óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.