DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DA SILVA SALGADO, contra decisão … — AREsp AREsp 3040341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DA SILVA SALGADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 29/7/2025.
- Ação: usucapião urbana, ajuizada por VALÉRIA DA SILVA SALGADO, em face de VICENTE BRETZ DA SILVA e DIRCEM MARISE DA SILVA LOPES.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade do pagamento, visto que amparada pela assistência judiciária.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DA SILVA SALGADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 29/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: usucapião urbana, ajuizada por VALÉRIA DA SILVA SALGADO, em face de VICENTE BRETZ DA SILVA e DIRCEM MARISE DA SILVA LOPES.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade do pagamento, visto que amparada pela assistência judiciária.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - PERMISSÃO DE USO - COMODATO VERBAL - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
- Quando a parte utiliza o bem e vive no imóvel, a título de tolerância, comodato verbal ou mera permissão de genitora, proprietária registral do bem, tais fatos que não induzem posse ad usucapionem." (e-STJ fl. 839)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.198, 1.208, 1.238, 1.240, CC, 341, 344, 489, § 1º. VI, 1.022, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) é inequívoco que os requisitos formais para a usucapião pleiteada foram preenchidos, além do que a ausência de qualquer resistência por parte dos confrontantes, síndica e, principalmente, da proprietária registral da unidade imobiliária usucapienda, também demonstra a ocorrência da prescrição aquisitiva; e, ii) a parte recorrente sempre se portou como dona do imóvel e sempre teve ingerência sobre o bem, inclusive se portando perante terceiros e representando os interesses afetos à unidade imobiliária perante o condomínio, além de sempre usufruir, manter e se responsabilizar exclusivamente por todas as situações derivadas do objeto da usucapião; e, iii) ao invés de presumir verdadeiras as alegações da parte recorrente, compatíveis com as provas constantes dos autos, o TJ/MG presumiu uma situação/relação jurídica cuja demonstração não foi feita por nenhuma das partes, nem mesmo o terceiro interessado, violando, assim, o arts. 341, 344, CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião urbana.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.