ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Regime inicial de cumprimento de pena. gravidade concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. gravidade concreta. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA e natureza mais gravosa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 486 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando a condenado com pena inferior a 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus condenados a pena inferior a oito anos de reclusão quando as circunstâncias dos autos exigem maior cautela, como no caso, em que apreendidos 22kg de cocaína.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial fechado a réu que praticou crime em circunstâncias mais gravosas, mesmo quando condenado a pena inferior a 8 anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado em 1/6, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 486 dias-multa (e-STJ, fls. 723/736, especialmente fl. 736).
A parte agravante alega que a manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva inferior a 8 anos, da primariedade e dos bons antecedentes, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, além de configurar bis in idem, porque a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na dosimetria,
[trecho intermediário suprimido]
da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.
3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Assim, que a respeitável decisão que manteve o regime fechado não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.