DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enerpeixe S.A contra decisão que não admitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 3040354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enerpeixe S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- STJ (AGINT NO ARESP 1100607/SC - DJE 30/06/2017), O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS É DE 10 (DEZ) ANOS.
- NO CASO DOS AUTOS, A CONSTATAÇÃO DE QUE ESTE PRAZO DECENAL NÃO FOI ULTRAPASSADO, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM 13/01/2006 (DATA DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO) E QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 26/05/2014, IMPÕE-SE, POIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10125., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Enerpeixe S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 1.065):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA PELO ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 119 DO STJ E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CC . APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. STJ - AGINT NO ARESP 1100607 / SC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO C. STJ (AGINT NO ARESP 1100607/SC - DJE 30/06/2017), O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS É DE 10 (DEZ) ANOS.
2. NO CASO DOS AUTOS, A CONSTATAÇÃO DE QUE ESTE PRAZO DECENAL NÃO FOI ULTRAPASSADO, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM 13/01/2006 (DATA DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO) E QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 26/05/2014, IMPÕE-SE, POIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.200/1.209).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 505 e 906 do CPC; 206, § 3º, V, e 189 do CC. Para tanto, sustenta que o novo julgamento dos aclaratórios teria desobedecido anterior decisão deste STJ, ao deixar de aplicar jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Pop fim, aduz que "a pretensão de indenização destes terceiros sem vínculo de propriedade no imóvel não se confunde com pedidos de desapropriação direta ou indireta (afetos a direito real do proprietário). Assim, aplica-se o prazo trienal" (fl. 1.229).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 1.325/1.331).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria pertinente aos arts. 505 e 906 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Quanto ao prazo prescricional, a pretensão merece prosperar, pois este Superior Tribunal já decidiu que " n a hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema
[trecho intermediário suprimido]
tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento da usina.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.881.008/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ademais, revelando-se necessária a incursão no acervo fático-probatório para a fixação dos termos inicial e final do prazo prescricional trienal, deve a Corte de origem reapreciar a apelação da parte ora agravada nesse tocante.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, aplicando a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no presente feito, prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.