DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELENA BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3040367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELENA BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
- Após trâmite processual, .. o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando o débito inexistente, condenando o réu a reparar o dano material em dobro, mas negando indenização por danos moais (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELENA BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 944 do CC; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à possibilidade de majoração do valor dos danos morais quando caracterizada a insignificância do montante inicialmente arbitrado devido a desconto indevido de empréstimo consignado não contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, motivada por descontos indevidos soba a rubrica "PAGTO COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEl", sem comprovação de contratação pela autora. Após trâmite processual, .. o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando o débito inexistente, condenando o réu a reparar o dano material em dobro, mas negando indenização por danos moais (fl. 205).
O acórdão recorrido viola o art. 944 do Código Civil. Que determina que a indenização por dano moral seja proporcional à extensão do dano, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória, punitiva e preventiva. Viola, ainda, o art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a reparação de danos morais por práticas abusivas. Ademais, diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de revisão de indenizações irrisórias e a necessidade de atualização inflacionárias nos valores arbitrados. (fl. 206).
Precedentes do STJ sugerem valores entre R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em casos similares, corrigidos pela inflação (fls. 208-209).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 944 do CC; e 6º, VI, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.