DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLENE APARECIDA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3040370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLENE APARECIDA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10926, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARLENE APARECIDA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.489178-4/001.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1.138/1.181).
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES E PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS. - Não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre ter havido quebra da cadeia de custódia, a ponto de invalidar a prova, não há que se falar em nulidade do feito. - Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limitou a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias" (fl. 1.339).
Na sede de recurso especial (fls. 1.399/1.438), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 212, 239, 386, VII e 414, todos do Código de Processo Penal - CPP e arts. 29, 30 e 121, § 2º, I e IV, do CP.
Sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta pela quebra da cadeia de custódia do aparelho celular da agravante, em razão da ausência de registro de coleta e outras irregularidades que comprometeriam a integridade e a confiabilidade do vestígio.
Subsidiariamente, a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (boatos), por não constituírem "indícios suficientes de autoria" idôneos para pronúncia.
Aponta, ainda, nulidade por excesso de linguagem (eloquência acusatória) na decisão de pronúncia, além do decote das qualificadoras.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
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2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.