DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra deci… — AREsp AREsp 3040371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 206/225):
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro de vida em grupo; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (iv) saber qual a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente a demonstração de adesão expressa ao contrato de seguro, a relação jurídica não se configura, sendo correta a declaração de inexistência da relação contratual e o afastamento da validade dos descontos efetuados.
4. A repetição em dobro é devida, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após o julgamento do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese da desnecessidade de demonstração de má-fé para aplicação da sanção.
5. O desconto indevido sobre verba alimentar enseja dano moral presumido, cuja compensação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de vocação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada sua fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a irrelevância econômica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos; negado provimento ao primeiro recurso e parcialmente provido o segundo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova da adesão expressa do consumidor afasta a validade da contratação de seguro de vida em grupo, ensejando a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.