DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3040372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de inadmissibilidade deve ser afastada porquanto seu recurso especial demonstrou a violação ao art.
- Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar devidamente a natureza jurídica do título executado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de inadmissibilidade deve ser afastada porquanto seu recurso especial demonstrou a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar devidamente a natureza jurídica do título executado. Defende que se trata de um "Contrato de Prestação de Fiança Nacional", regido pelas normas do Código Civil e com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e não de uma "Cédula de Crédito Bancário", cujo prazo seria trienal.
Em um segundo ponto, reitera a tese de omissão no que tange à suspensão do prazo prescricional. Argumenta que uma medida liminar, concedida nos autos da Ação Declaratória n. 0008367-61.2010.8.24.0020, obstou a exigibilidade da garantia no período compreendido entre 09 de abril de 2010 e 02 de setembro de 2011, lapso que não poderia ser computado para fins de prescrição.
Conclui, assim, que a decisão agravada, ao chancelar o acórdão recorrido, foi genérica e não enfrentou de forma particularizada os vícios apontados, justificando a reforma para que o recurso especial seja devidamente processado e, ao final, provido para afastar a prescrição reconhecida na origem.
Intimada, a parte agravada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do agravo. Sustenta o acerto da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e analisada pelo Tribunal a quo, que concluiu pela natureza de Cédula de Crédito Bancário e pela ocorrência da prescrição trienal.
Assevera, ainda, que a pretensão do agravante de rediscutir a natureza do contrato e o marco inicial da prescrição implicaria, necessariamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, §2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.