DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3040375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante " .. se a decisão foi disponibilizada no diário dia 18/07/2025, a publicação foi feita somente no dia 21/07/2025, que é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
- Dessa forma, o prazo recursal da Embargante só iniciou no dia 22/07/2025, terminando, portando, no dia 05/08/2025, dia em que o recurso foi interposto/protocolado.
- O Recurso da Embargante se mostra tempestivo." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA à decisão de fls. 611 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante " .. se a decisão foi disponibilizada no diário dia 18/07/2025, a publicação foi feita somente no dia 21/07/2025, que é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Dessa forma, o prazo recursal da Embargante só iniciou no dia 22/07/2025, terminando, portando, no dia 05/08/2025, dia em que o recurso foi interposto/protocolado. O Recurso da Embargante se mostra tempestivo." (fl. 617).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 18/07/2025, sexta-feira, considerando-se publicada em 21/07/2025, segunda-feira, (fl. 570). Excluindo-se o dia 21/07/2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 22/07/2025, até o dia 05/08/2025.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 05/08/2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 05/08/2025, portanto, de forma tempestiva.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.