DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3040375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que o reconhecimento da agravante foi realizado em desconformidade com o procedimento legal do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo; aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade das formalidades do reconhecimento quando o ato é utilizado para firmar autoria (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que o reconhecimento da agravante foi realizado em desconformidade com o procedimento legal do art. 226 do Código de Processo Penal, com indução por exibição prévia de fotografia pela vítima, sem formação de fila de pessoas semelhantes e sem auto pormenorizado; sustenta que a condenação se apoiou em prova frágil e não corroborada por outros elementos robustos colhidos sob contraditório; afirma inexistir prova suficiente de autoria e materialidade (ausência de notas fiscais e de imagens da loja, incerteza da data da subtração, acesso de outras pessoas ao apartamento durante o período), impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo; aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade das formalidades do reconhecimento quando o ato é utilizado para firmar autoria (e-STJ, fls. 539-552).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 556-565 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 568-569). Daí este agravo (e-STJ, fls. 575-590).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 637-642).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.