DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3040396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
- TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA, BEM COMO QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA.
- DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA, BEM COMO QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VISTO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade do processo em razão da falta de intimação em nome dos advogados indicados.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que determinada comunicação processual não foi feita em nome do advogado indicado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1913):
Inicialmente cumpre analisar a preliminar de nulidade de intimação suscitada. Na petição anexada às fls. 951, o autor anexa um substabelecimento, com reserva de poderes, requerendo que as futuras publicações fossem direcionadas aos patronos Moema Morcillo da Costa e Matheus Vidal Rocha. A intimação a respeito do ato ordinató rio de fls. 1378, foi enviada para a Dra. Moema Morcillo da Costa, conforme documento de fls. 1392, razão pela qual é válida.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que dos autos não se conclui com clareza que o pedido foi expresso quanto à necessidade da intimação no nome de ambos os advogados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.