DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA — AREsp AREsp 3040403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA. da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls.
- O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula n.
- O STF referendou este entendimento no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.
- 1.099 e determinou que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA. da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 415-424):
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA N 166 DO STJ - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO - APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PREJUDICADA. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula n. 166 do STJ. O STF referendou este entendimento no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.099 e determinou que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Em que pese, em ADC n. 49, o STF ter declarado a inconstitucionalidade do art. 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" da LC n. 87/1996, mas ter modulado seus efeitos para que incidam a partir do exercício financeiro de 2024, não constitui fato gerador do referido tributo o mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, conforme sedimentado anteriormente pela Súmula 166 do STJ e Tema n. 1.099 do STF." Sentença mantida na remessa necessária. Recurso da impetrante provido. Apelação do ente estadual prejudicada.
Os embargos de declaração opostos pela UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA. foram rejeitados nestes termos (fls. 449-452):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA N 166 DO STJ - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - O manejo dos embargos de declaração pressupõe, objetivamente, a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda o objetivo de sanar erro material. - Explicitando o acórdão embargado, fundamentadamente, os motivos que
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.