DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL… — AREsp AREsp 3040404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO P, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU , na qual requer os reparos na caixa d"água do empreendimento e o pagamento de perdas e danos de R$ 20.075,69.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.08842.08859.13135., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO P, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU , na qual requer os reparos na caixa d"água do empreendimento e o pagamento de perdas e danos de R$ 20.075,69.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 53):
Ação indenizatória. Vícios construtivos. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide. Desacolhimento. Incidência do CDC. Recorrente integrante da cadeia de fornecimento e responsável pela venda do imóvel. Aplicação do artigo 3º, do diploma consumerista. Inviabilidade de denunciação à lide em ações deste jaez. Posição pacificada da Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 125, II, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC, e 618 do CC. Afirma que é cabível a denunciação da lide porque a empreiteira responsável pela obra deve responder em regresso pelos vícios construtivos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão carece de fundamentação adequada. Assevera que a responsabilidade pelos vícios de construção recai sobre a empreiteira, na forma da garantia legal da solidez e segurança da obra.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.