DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3040409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação de que os óbices que impedem a análise pela alínea "a" prejudicam o exame do especial pela alínea "c" para a mesma matéria (fls.
- O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL.
- FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação de que os óbices que impedem a análise pela alínea "a" prejudicam o exame do especial pela alínea "c" para a mesma matéria (fls. 352-356).
O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 210):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. EVENTO ISOLADO E IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que, na responsabilidade por omissão estatal em morte de detento, incumbe ao Estado comprovar causa excludente do nexo causal, sendo indevida a atribuição à parte autora do ônus de demonstrar que o ente público detinha possibilidade de agir para impedir o evento danoso.
A parte aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativos à distribuição do ônus da prova do nexo causal em suicídio de detento sob custódia estatal (fls. 238-258).
Contrarrazões às fls. 339-342.
Neste agravo, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não subsistem os óbices apontados na decisão agravada, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas, e não de reexame fático-probatório (fls. 481-498).
Contraminuta à fl. 509.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de que
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem co mo a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EFETIVAMENTE VALOROU AS PROVAS E CONCLUIU PELA IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.