DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA contra a dec… — AREsp AREsp 3040429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Parecer ministerial, opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.485962-5/001.
Parecer ministerial, opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 402/406).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à nulidade da busca e apreensão e ao dolo na receptação; 2) inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face da demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No caso, quanto ao descumprimento dos requisitos formais para a abertura da via especial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o agravante não o impugnou especificamente, limitando-se a afirmar a desnecessidade de cotejo analítico por sustentar o conhecimento do recurso pela alínea a, sem enfrentar que a decisão de inadmissão também se baseou, de modo autônomo, na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ademais, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e com a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.