DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOEL RAMOS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3040450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOEL RAMOS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS LIQUIDANDOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
31): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS LIQUIDANDOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOEL RAMOS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS LIQUIDANDOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Analisando detidamente o laudo pericial, denota-se que o perito judicial analisou os documentos apresentados nos autos e prestou esclarecimentos solicitados pelo agravante, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.
Verificando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC/2015).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 55-63).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 477, §§ 1º e 2º, II, 371, 359, 396, 400, 479, 480 e 524, §3º, do CPC; além do art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta, em síntese, que o Juízo homologou o laudo pericial sem intimar o banco para exibir documentos essenciais aos cálculos e sem oportunizar ao perito a prestação de esclarecimentos diante de impugnação técnica fundamentada.
Aponta divergência jurisprudencial
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 113-116), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na validade da homologação de laudo pericial na liquidação, à luz do princípio da fidelidade ao título, art. 509, § 4º, do CPC, frente à alegada necessidade de complementação da prova documental pela instituição financeira e de esclarecimentos técnicos pelo perito, para evitar o cerceamento de defesa.
O Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 34-38):
Segundo o agravante, houve cerceamento do direito de defesa, haja vista que o magistrado a quo não poderia ter homologado o cálculo pericial, sem intimar o perito para se manifestar quanto aos erros
[trecho intermediário suprimido]
integralmente ao comando judicial, observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC/2015)" (fls. 31, 34-35) está ancorada em exame do laudo pericial e dos documentos (descrição detalhada das faturas, lançamentos e registros contábeis, fls. 36-37).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência das provas, adequação do laudo e observância ao título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.