DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELY CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO e OUTRO à decisão que n… — AREsp AREsp 3040464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELY CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM SEGURO DPVAT.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELY CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR COMPATÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENTE PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DOS JUROS DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO QUE NÃO CABE À RÉ.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do pedido genérico para abarcar o pensionamento por incapacidade decorrente de danos pessoais físicos, pois as consequências do acidente não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento. Argumenta:
Não foi o que ocorreu, com a máxima vênia, como será evidenciado nestas razões recursais. O que houve, foi a formulação de pedido genérico, ante as circunstâncias presentes no ajuizamento da ação, ao feitio do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 324, do CPC, que autoriza tal possibilidade. No entanto, o referido preceptivo legal restou violado pela decisão recorrida. (fl. 533)
Como já dito no petitório de fls. 461 dos autos, a primeira recorrente encontra- se em estado crítico de saúde, com a cavidade do olho esquerdo aberta, eis que sem a necessária prótese; olho esse que perdeu no acidente objeto da lide, em que se envolveu o veículo transportador da recorrida. A cirurgia foi orçada há um ano atrás em R$ 16.000,00, como comprovado no documento de fls. 462 dos autos. O fato é que a primeira recorrente, após cirurgias e tratamentos, tudo no decorrer do presente processo, ficou sem o olho esquerdo, como consequência do acidente. Tal consequência não era previsível ao tempo do ajuizamento da ação, frise-se. Por tal motivo, a petição inicial do presente processo utilizou-se da permissão legal incrustrada no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 324, do CPC, para formular pedido genérico. (fls. 534-535)
Importante notar, ainda, que no aludido rol de pedidos da Petição Inicial constam indenizações por danos pessoais físicos a ser apurado em liquidação de sentença ( item 3.1 ), dano moral ( item 3.2 ), indenização para tratamento de dano estético ( item 3.3 ), indenização
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.