DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3040476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- O Tribunal estadual negou provimento à apelação e à remessa necessária do Município, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 9000181-49.2012.8.26.0090.
O Tribunal estadual negou provimento à apelação e à remessa necessária do Município, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 126-128):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 1997 a 2001 - Ajuizamento da ação somente em 06.09.2012 - Ocorrência de prescrição antes do ajuizamento da ação - Aplicação da Súmula 409 do STJ - Apelante que menciona a existência de processo administrativo para suspender a exigibilidade do crédito tributário apenas em sede recursal - Matéria não alegada em 1ª Instância - Impossibilidade de apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância - Sentença que julgou extinta a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição mantida por seus próprios fundamentos - Recurso do Município improvido na parte que dele se conhece e remessa necessária improvida.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 147-150).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 169-186), no qual alega, inicialmente, violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 345, 496 e 1.013 do CPC; 151 e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 169-186).
Sustenta que houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante processo administrativo encerrado em 3/3/2012, o que afastaria a prescrição. Ressalta que houve desconsideração da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do processo administrativo.
Argumenta que a prescrição deveria ser contada apenas a partir de 3/3/2012, data do encerramento da discussão administrativa. Aduz que não se aplicam à Fazenda Pública efeitos de revelia ou preclusão, além de ser matéria de ordem pública apreciável no reexame necessário e passível de conhecimento direto pelo Tribunal .
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, reformar o acórdão da apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução (fl. 186).
Contrarrazões apresentadas às fls. 190-193.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 204-205), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 212-217).
Sem contraminuta (certidão de fl.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 409/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.