DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3040478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO contra decisão de fls.
- 406-408, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 18 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO contra decisão de fls. 406-408, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 18 dias-multa.
Interposta apelação, restou desprovida, sendo os embargos de declaração posteriormente rejeitados.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, aduzindo ausência de dolo do recorrente e necessidade de absolvição, em matéria exclusivamente de direito e devidamente prequestionada.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e padronizada, com base no art. 489, § 1º, III, do CPC, e na jurisprudência do STJ; (ii) inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, com precedentes que admitem a redefinição do enquadramento jurídico; e (iii) negativa de vigência ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por ausência de dolo (genérico ou específico), tendo o agravante adquirido a empresa sem ciência das compensações indevidas, praticadas pelo antigo sócio, e determinado a imediata cessação da prática quando dela soube.
O agravo busca a reforma d a decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 424-432).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 452):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE COMPENSAÇÕES INDEVIDAS EM GFIP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação formal da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
Na análise do recurso especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 320-327):
A controvérsia inicial reside na alegação dos Apelantes quanto à
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.