DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MONTELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3040494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MONTELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Argumenta: A presente controvérsia decorre de execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) ajuizada pela recorrida, que antecipou o vencimento da dívida com fundamento em inadimplemento dos juros mensais. ..
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MONTELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 783 e 784, III, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, porquanto a cláusula 8.1.1 da cédula de crédito bancário prevê a incorporação dos juros mensais ao saldo devedor e sua cobrança apenas no vencimento da operação, sem estipular vencimento antecipado da obrigação principal por inadimplemento de juros, sendo que o acórdão recorrido considerou que o inadimplemento dos juros mensais acarretaria o vencimento antecipado da dívida. Argumenta:
A presente controvérsia decorre de execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) ajuizada pela recorrida, que antecipou o vencimento da dívida com fundamento em inadimplemento dos juros mensais.
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Contudo, a cláusula 8.1.1 da CCB (doc. 04) dispõe, com absoluta clareza:
"Caso não mantenha saldo suficiente em conta corrente, o EMITENTE autoriza que os juros mensais sejam incorporados ao saldo devedor e cobrados quando do vencimento da operação."
Portanto, não há qualquer previsão contratual de vencimento antecipado da obrigação principal por inadimplemento de juros.
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O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento dos juros mensais acarretaria o vencimento antecipado da dívida. Contudo, a cláusula 8.1.1 da própria Cédula de Crédito Bancário, que embasa a execução, dispõe expressamente:
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Ou seja, não há previsão de vencimento antecipado por inadimplemento dos juros. Pelo contrário, o contrato antecipa que tais encargos serão cobrados apenas no vencimento da operação, previsto para 20/03/2025.
Portanto, não se trata de matéria fática, mas de violação literal da lei, pois o título não é exigível, o que afronta diretamente o disposto no art. 783 e 784, III, do CPC.
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A execução, portanto, foi ajuizada sem respaldo na exigibilidade da dívida, o que ofende diretamente os dispositivos legais mencionados (fls. 40-43).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.