ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n.
- 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 7791, 14933, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade vedada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.
2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 178/182, em que neguei provimento ao recurso especial interporsto pelo Ministério Público Estadual, ao entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.
No presente agravo regimental, o parquet alega que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, havendo precedentes em sentido oposto.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
É o breve relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade
[trecho intermediário suprimido]
retroativamente a processos em curso.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal.
4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus.
5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo.
..
(AgRg no HC n. 990.888/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.