DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3040503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de saídas temporárias e trabalho externo, sem vigilância direta, diante da alteração legislativa.
- A defesa interpôs agravo de execução penal, buscando a revogação da decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 7791, 3608, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.43 169 2-3/001.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de saídas temporárias e trabalho externo, sem vigilância direta, diante da alteração legislativa.
A defesa interpôs agravo de execução penal, buscando a revogação da decisão de primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo defensivo, para conceder saída temporária e trabalho externo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24 - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL 1. Na razão da edição da Lei nº 14.843/24, configura manifestação ilegalidade o indeferimento do benefício da isenção temporária com fulcro exclusivamente em lei superveniente mais maléfica, em atenção ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo de rigor o conhecimento excepcional da presente impetração." (fls. 66/71).
Em sede de recurso especial (fls. 86/98), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apontou violação ao art. 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP e art. 2º do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que as alterações da Lei 14.843/2024 são normas de natureza exclusivamente processual com aplicabilidade no processo executivo penal.
Aduz que " .. com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a autorização da saída temporária e do trabalho externo sem vigilância direta para condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, o que se aplica ao caso em tela, em que o apenado cumpre pena pela prática, dentre outros, do delito de roubo, o acórdão que determinou a concessão dos aludidos benefícios, conforme legislação vigente ao tempo do cometimento do crime, deve ser reformado" (fl. 96).
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 102/110.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 114/116).
Em agravo em recurso especial, o parquet impugnou o referido óbice (fls. 126/134).
Contraminuta (fls. 138/141).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou
[trecho intermediário suprimido]
hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.