DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, da decisão do TR… — AREsp AREsp 3040514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n.
- 1.0000.23.138876-0/000, conforme a seguinte ementa (fl.
- 1094): AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO -INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC/2015 - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
- Não restando devidamente demonstrada a ocorrência de violação a norma jurídica, erro de fato ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, imperiosa a improcedência da ação rescisória.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10276, 10220, 10014, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 1.0000.23.138876-0/000, conforme a seguinte ementa (fl. 1094):
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO -INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC/2015 - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Não restando devidamente demonstrada a ocorrência de violação a norma jurídica, erro de fato ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, imperiosa a improcedência da ação rescisória.
Foram opostos embargos de declaração às fls. 1174-1186, que foram rejeitados (fls. 1209-1212).
Nas razões do recurso especial (fls. 1220-1235), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aponta afronta ao art. 183 do Código de Processo Civil, alegando que a intimação do Município do acórdão que julgou a apelação ocorreu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o que não configura intimação pessoal. A parte argumenta a nulidade absoluta da comunicação processual por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Contrarrazões às fls. 1239-1250.
Em exame de prelibação, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, por considerar que (i) não há deficiência na fundamentação do acórdão, sendo que "a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível no caso, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente" (fl. 1265); (ii) a contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, e não entre ele e fatores externos; (iii) o recurso não comporta admissão quanto à alegação de violação do art. 183 do CPC, em virtude da incidência dos óbices previstos na Súmula n. 283 do STF e na Súmula n. 7 do STJ.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 1332-1339.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
é necessária uma nova interpretação do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.