DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3040515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- A decisão recorrida deu parcial provimento ao reexame necessário e julgou prejudicada a apelação, mantendo a condenação do ente municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e fixando custas e honorários na liquidação do julgado.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- 95-96): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0003733-41.2023.8.17.2710. A decisão recorrida deu parcial provimento ao reexame necessário e julgou prejudicada a apelação, mantendo a condenação do ente municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e fixando custas e honorários na liquidação do julgado.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 95-96):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECUNIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela parte autora e não computadas para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
2. A luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), e de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço.
3. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme a Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, as hipóteses de férias e licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular.
4. No caso, a parte autora faz jus à percepção de licença-prêmio não gozada em atividade, tampouco anotada para fins de inativação ou abono de permanência, mesmo após a EC nº16/99, impondo-se a manutenção da sentença para julgar procedente o pleito autoral.
5. Reexame necessário parcialmente provido, apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 292, inciso I, 330, § 1º, inciso II, e 324 do Código de Processo Civil, afirmando que o pedido da autora seria indeterminado por ausência de memorial de cálculo e de discriminação das parcelas remuneratórias permanentes.
Argumenta que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez da sentença, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação após a definição do proveito econômico da causa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO E VALOR DA CAUSA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.