ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO (POLIMENTO).
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO (POLIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a análise da controvérsia relativa à possibilidade de saneamento do vício do produto por polimento, antes da substituição, e à desconsideração de prova emprestada, é compatível com a via do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos foi reconhecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende que decisões devidamente fundamentadas não configuram negativa de prestação jurisdicional, ainda que desfavoráveis à parte (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).
4. A análise da possibilidade de saneamento do vício do produto por polimento e da desconsideração de prova emprestada exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da inviabilidade de análise de dissídio jurisprudencial sobre matéria que demanda reexame de provas.
6. A majoração de honorários advocatícios foi determinada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.