DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3040529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCRO CESSANTE.
- DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 400, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. SENTENÇA PARCIAL PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO CULPA. CONDUTOR QUE DIRIGIU NA CONTRAMÃO E CAUSOU O ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AS REGRAS DO CTB. VALOR DOS DANOS MATERIAIS MANTIDOS. VALOR DO VEÍCULO QUE DEVERÁ SER O PREVISTO NA TABELA FIPE NA DATA DO ACIDENTE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 461-469, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 411-432, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.013, § 3º, do CPC/2015, sustentando a ocorrência de supressão de instância, pois a sentença fundamentou-se exclusivamente na responsabilidade objetiva do empregador, sem analisar a culpa do motorista, enquanto o tribunal, em grau de apelação, presumiu a culpa subjetiva sem reabrir a instrução probatória; b) 373, §1º, do CPC, alegando que houve inversão indevida do ônus da prova, sem decisão judicial expressa e sem oportunizar contraditório, o que comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa.
Contrarrazões às fls. 478-483, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 485-487, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 491-495, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 499-505, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, sustentando a ocorrência de supressão de instância, pois a sentença fundamentou-se exclusivamente na responsabilidade objetiva do empregador, sem analisar a culpa do motorista, enquanto o tribunal, em grau de apelação, presumiu a culpa subjetiva sem reabrir a instrução probatória.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou o art. 1.013 do CPC. Nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
possibilitar a revisão. O montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.610.490/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.