DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TERESINA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3040543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TERESINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.
- A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra foi finalizada e inexistem provas de prejuízos advindos desta obra.3.
Resultado indicado
Recurso de Apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TERESINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNICIPAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.
2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra foi finalizada e inexistem provas de prejuízos advindos desta obra.3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada (fl. 350).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aosarts. 326, 497, 499, 500, 536, 816 e 823 do CPC e arts. 1.299 e 1.312 do CC, no que concerne à necessidade de se demolir construção realizada sem licença municipal, em razão do descumprimento das normas urbanísticas previstas no Código de Obras de Teresina e no Estatuto das Cidades. Sustenta que a demolição da obra embarga é medida indispensável à restauração da função social da propriedade, não podendo ser condicionada à apuração de danos materiais, e traz a seguinte argumentação:
In casu, o réu FRANCISCO REGO PESSOA foi autuado por promover construção de obra não licenciada pela Prefeitura, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 3º, Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina), que prediz:
..
Como cediço, o art. 39 do Estatuto das Cidades preleciona que a propriedade urbana atende à sua função social quando cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, de forma a garantir o crescimento adequado e seguro do tecido urbano. Não foi essa, por certo, a hipótese dos autos.
Independente de revolvimento do material probatório deste caderno, diligência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, o próprio auto de embargo extrajudicial que instrui a inicial já denota, per se, o descumprimento das normas urbanísticas de edificação.
Neste cenário, tenho que o Município não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.