DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim… — AREsp AREsp 3040555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, proferida em ação indenizatória, objetivando a reforma da sentença que imputou responsabilidade à apelante por acidente ocorrido em atração aquática (toboágua) utilizada pelo autor, resultando em pequena lesão corporal.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve defeito no brinquedo aquático que justificasse a responsabilização da fornecedora pelo dano sofrido pelo autor/apelado.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TOBOÁGUA. ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, proferida em ação indenizatória, objetivando a reforma da sentença que imputou responsabilidade à apelante por acidente ocorrido em atração aquática (toboágua) utilizada pelo autor, resultando em pequena lesão corporal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve defeito no brinquedo aquático que justificasse a responsabilização da fornecedora pelo dano sofrido pelo autor/apelado. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, devendo ser comprovados o defeito no produto ou serviço, o dano e o nexo causal. A apelante demonstrou satisfatoriamente a inexistência de defeito, ao comprovar que o acidente ocorreu dentro da margem de risco inerente ao uso do brinquedo aquático. 4. Produtos com periculosidade inerente, como toboáguas de parque aquático, apresentam riscos normais à sua utilização, que são assumidos pelo usuário ao fazer uso da atração. 5. A apelante cumpriu com seu dever de informar sobre os riscos, inexistindo prova de nível de água insuficiente ou de que a ausência de monitores teria contribuído para o acidente, impondo-se a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado. Tese de julgamento: A responsabilidade por acidente em brinquedo aquático é afastada quando o fornecedor demonstra a inexistência de defeito, pois os riscos envolvidos são inerentes e normais ao produto e que o consumidor foi adequadamente informado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL 0300412-35.2018.8.24.0242; TJPR, ApCiv 0007389-61.2020.8.16.0148; TJSC, AC 0300781-67.2015.8.24.0037 (fl. 363).
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 421, 422, 927 do Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial.
Sustenta negativa de prestação jurisprudencial, ante a omissão do tribunal estadual em se manifestar a respeito da falha do serviço prestado pela agravada, bem como ser objetiva a
[trecho intermediário suprimido]
recorrente foi leve - pequeno edema - decorrente da colisão do autor com o muro ao final do tanque de contenção, sendo que não houve necessidade sequer de atendimento médico. Assentou, outrossim, que não houve comprovação de que o nível de água do toboágua era insuficiente, rechaçando, assim, a alegação de falha na prestação do serviço.
Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento dos danos materiais e moral alegado s pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspenso no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.