DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3040559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença de ação monitória, determinou a inclusão da empresa consorciada no polo passivo, com fundamento na responsabilidade solidária pelas dívidas do consórcio.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 171-174).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença de ação monitória, determinou a inclusão da empresa consorciada no polo passivo, com fundamento na responsabilidade solidária pelas dívidas do consórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão impugnada é extra petita ao determinar a inclusão do agravante sem pedido expresso; e (ii) verificar se há solidariedade entre as consorciadas pelas dívidas do consórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não é extra petita, pois guarda relação com o pedido formulado nos autos, o que incluía a responsabilização das consorciadas pelas dívidas executadas.
4. A responsabilidade solidária entre consorciadas está prevista tanto na legislação específica (Lei nº 6.404/76 e Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021) quanto no contrato do consórcio, abrangendo atos praticados durante a execução contratual.
5. A solidariedade decorre do objeto do contrato de consórcio e da relação estabelecida com terceiros, conforme interpretação consolidada pela jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão que inclui consorciada no polo passivo não configura julgamento extra petita, pois houve o pedido nesse sentido por parte da agravada.
2. A responsabilidade solidária entre consorciadas é válida nos termos da legislação aplicável e das disposições contratuais que regulam a atividade consorcial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 492 e 797; Lei nº 6.404/76, art. 278, §1º.
Jurisprudência relevante: TJGO, Agravo de Instrumento 5313109-98.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5450712-12.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5076190-64.2023.8.09.0137.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92 e 99).
Nas razões do recurso especial (fls. 113-126), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141 e 492 do CPC, porque " percebe-se que a decisão agravada transmudou o pleito inicial, admitindo responsabilidade solidária onde se
[trecho intermediário suprimido]
quanto à existência de previsão contratual da responsabilidade da consorciada agravante, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.