DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MIRANDA JESUS DOS SANTOS, por DOUGLAS DOS SANTOS MELO, … — AREsp AREsp 3040573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MIRANDA JESUS DOS SANTOS, por DOUGLAS DOS SANTOS MELO, por GILNETE SANTANA DOS SANTOS MELO e por UILMA HELENA DOS SANTOS EVANGELISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 375): REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PODER- DEVER DO MUNICÍPIO NA ORDEM URBANA PROTEÇÃO CONTRA A OCUPAÇÃO DESORDENADA DO SOLO DIREITO À MORADIA MEDIDAS MITIGADORAS.
- CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Município da Estância Balneária de Ilhabela contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e demolição de edificação irregular, reconhecendo a ausência de comprovação da titularidade pública da área e a viabilidade de regularização fundiária da ocupação consolidada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Ocupação irregular em área de proteção ambiental, necessidade de remoção de construções ilegais e observância do direito à moradia e das diretrizes da regularização fundiária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MIRANDA JESUS DOS SANTOS, por DOUGLAS DOS SANTOS MELO, por GILNETE SANTANA DOS SANTOS MELO e por UILMA HELENA DOS SANTOS EVANGELISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PODER- DEVER DO MUNICÍPIO NA ORDEM URBANA PROTEÇÃO CONTRA A OCUPAÇÃO DESORDENADA DO SOLO DIREITO À MORADIA MEDIDAS MITIGADORAS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Município da Estância Balneária de Ilhabela contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e demolição de edificação irregular, reconhecendo a ausência de comprovação da titularidade pública da área e a viabilidade de regularização fundiária da ocupação consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Ocupação irregular em área de proteção ambiental, necessidade de remoção de construções ilegais e observância do direito à moradia e das diretrizes da regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O dever do Poder Público na proteção contra a ocupação desordenada do solo impõe a fiscalização e a remoção de edificações irregulares, especialmente quando situadas em áreas sensíveis sob restrições ambientais e urbanísticas. A regularização fundiária não pode servir de escudo para a perpetuação da ocupação irregular e deve ser analisada conforme a viabilidade da urbanização e os princípios da prevenção e precaução. A despeito da necessidade de remoção das construções, a atuação estatal deve observar a dignidade dos ocupantes, impondo-se medidas mitigadoras para garantir sua realocação e evitar impactos sociais abruptos. IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a remoção das edificações irregulares, condicionando-a à adoção de medidas mitigadoras, tais como abrigamento temporário, Bolsa Aluguel e inclusão dos ocupantes em programa habitacional. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 98/80, art. 91, §§1º e 2º.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.228 do CC e dos arts. 9º ,§1º, 10 e 11, da Lei n. 13.465/2017, argumentando que o acórdão recorrido violou o seu direito de usar, de gozar e de dispor da propriedade, bem como o direito à moradia.
Afirma também que a "determinação de demolição de construções sem a devida comprovação da titularidade pública da área, como estabelecido no acórdão, afronta o artigo 5º, inciso XXII, da
[trecho intermediário suprimido]
remoção das edificações irregulares com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.