DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊN… — AREsp AREsp 3040581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
- Ação: de cobrança securitária, ajuizada por BEATRIZ SOUZA BRAGA, LARYANE DE SOUZA BRAGA e IGOR ANDREY SOUZA BRAGA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento da indenização securitária por morte acidental.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: de cobrança securitária, ajuizada por BEATRIZ SOUZA BRAGA, LARYANE DE SOUZA BRAGA e IGOR ANDREY SOUZA BRAGA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento da indenização securitária por morte acidental.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 3.824-3.831).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ SOUZA BRAGA, IGOR ANDREY SOUZA BRAGA e LARYANE DE SOUZA BRAGA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.883):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. TRAUMA DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. INFECÇÃO SUBSEQUENTE. ÓBITO. CONCAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL DEVIDA. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade.
2. A interpretação do contrato de seguro deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
3. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004).
4. Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou complicações clínicas subsequentes, resultantes de ferimento decorrente de acidente coberto caracterizado como evento externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física , impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 3.902) para 12% (doze por cento ).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança securitária.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.