ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. .. .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para proibir a comercialização de produtos com marca semelhante à expressão "DO VALE".
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir o uso de marca semelhante à registrada pela recorrida viola dispositivos legais.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto às alegações de uso contínuo e de boa-fé, proteção ao usuário de boa-fé, ausência de prejuízo, e inexistência de risco de confusão, pois tais matérias não foram prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. A análise sobre a distintividade da marca, a similitude visual e gráfica, e a configuração de concorrência desleal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A decisão que deferiu a tutela provisória não é passível de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 735/STF por analogia.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIDOLUX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BIDOLUX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
[trecho intermediário suprimido]
TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
.. .
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)
Logo, aplica-se tal Súmula à tese trazida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.