DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Reg… — AREsp AREsp 3040595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
- RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.444.542/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 414/415):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 PELO DECRETOS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DE ENTÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no combate de endemias, a substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem o uso de equipamento de proteção individual.
3. Compete a 1ª Seção desta Corte o julgamento do presente feito em face do cunho previdenciário do pedido, qual seja, o reconhecimento de tempo especial e, de consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial. Por outro lado, compete à Terceira Seção deste Tribunal o julgamento dos processos em que a parte pretende indenização por danos materiais e/ou morais, por eventuais danos causados pelo uso do pesticida DDT, em face de exposição durante o período em que exerceu suas atividades laborais
4. É da competência da Justiça do trabalho processar e julgar ação de servidor público no qual se discute "o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário." (Tema 928 do STF).
5. Contudo, este não é o objeto dos autos. O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a causa. Rejeição a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
6. A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM,
[trecho intermediário suprimido]
necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.444.542/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.