DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KALINE DOS ANJOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3040601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KALINE DOS ANJOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
- INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6103, 14827
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KALINE DOS ANJOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei 8.213/91, no que concerne à concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão da existência de início de prova material do exercício da atividade rural. Argumenta:
Ocorre que, em se tratando de segurado especial, a TNU já firmou entendimento quanto à possibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte recorrida como início de prova material da condição de rurícola.
Dessa forma, "os documentos apresentados informam que a autora laborava na área rural, em período que abrange parte da carência necessária para sua caracterização como segurada especial, pelo que, em tese, tais documentos podem configurar início de prova material" (TNU - PEDILEF: 5000695420114058102 CE, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013).
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no AR Esp 455.579/RS, decidiu que o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
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A decisão do STJ garante então, que é possível valorar, como início de prova para fins de concessão de salário-maternidade a certidão de nascimento do filho que se pleiteia o benefício.
Não há o que se questionar em relação à comprovação do IPM (início de prova material) da condição de rurícola da demandante, visto que, nos autos do processo foram apresentadas provas suficientes que comprovam a atividade realizada pela autora como LAVRADORA.
Portanto, diversamente do que fora consignado no Acórdão, a recorrente fez juntar aos autos diversos documentos, inclusive dotados de fé pública, confeccionados em momento anterior ao parto, dentre os quais se destacam:
Certidão de Nascimento do filho Ryan Victor Miranda dos Santos (2017),
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.